terça-feira, 17 de abril de 2012

Denúncia - O que pode e o que não pode!

Fonte: Ministério Público Federal <= Clique no Link e Confira.
      A eleição é a expressão máxima do regime democrático. Mas é preciso que transcorra em liberdade e com responsabilidade, garantindo-se a isonomia entre os candidatos e a transparência total, para que o eleitor possa fazer suas escolhas de maneira consciente.
        A justiça eleitoral existe para preservar este ambiente de lisura e respeito e o Ministério Público é um canal importante para levar ao conhecimento da justiça os episódios de abuso e outras irregularidades. Se você conhece algum fato que possa comprometer o processo eleitoral, traga ao conhecimento da Procuradoria Eleitoral.
       Isto vale para a propaganda realizada fora da época ou por meios proibidos, mas também vale para os casos de compra de voto, promessas de vantagens em troca de voto, uso da máquina pública em favor de algum candidato, emprego de força ou ameaça para formar contingente de eleitores.
        Veja abaixo, alguns exemplos de irregularidades que podem ser denunciadas ao Ministério Público Eleitoral:
Propaganda eleitoral – pode!
- a partir de 6/7/2010, em português, com a legenda partidária.
- no site do candidato ou do partido ou coligação, com endereço comunicado à justiça eleitoral e hospedado em provedor estabelecido no país
- por e-mail, para endereços cadastrados gratuitamente
- em blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâeas, comconteúdo gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural
- em bens particulares, por faixas, placas, cartazes e pinturais, até o tamanho de 4m2.

Propaganda - não pode!

- até 5/7/2010, sujeito à multa que vai de R$5 mil a R$25 mil, ou o equivalente ao valor da propaganda
- divulgar fatos inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de influir o eleitorado
- inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado
- usar alto-falantes ou amplificadores de som a menos de 200 metros das sedes dos Poderes e estabelecimentos militares; de hospitais, escolas, bibliotecas , igrejas e teatros, quando em funcionamento
- distribuir brindes (ex: camiseta, boné) ou objetos que configurem vantagem ao eleitor
- utilizar mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores
- realizar showmício ou evento semelhante para promoção de candidatos
- fazer propaganda em postes, placas, sinais de trânsito, viadutos, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e divisórias
- fazer propaganda em bens comuns, aqueles a a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, igrejas, estádios, ainda que privados), ou em outdoors
- fazer propaganda em sites oficiais (da administração pública) ou de pessoas jurídicas
- pagar pela propaganda em bens particulares ou pagar pela propaganda na internet

O candidato não pode!
- utilizar recursos públicos em benefício de qualquer candidatura
- comparecer, a partir de 3 de julho de 2010, a inaugurações de obras públicas
- oferecer ou prometer qualquer vantagem para obter voto e para conseguir ou abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
- oferecer transporte eleitores no dia da votação

Também é ilegal!
- solicitar ou receber, para si ou para outrem, qualquer vantagem, para dar voto e prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita
- violar ou tentar violar o sigilo do voto
- destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição

Agora que você já sabe, vamos à denúncia?
Clique aqui para exercer esse direito

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